O assistente técnico é um auxiliar da justiça muito importante no âmbito da justiça criminal. Ele é contratado pelas partes interessadas e não necessita de concurso público.
Os §3º, §4º e §º6 do artigo 159 do CPP (Código de processo penal) esclarecem esta atuação:

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

A partir da criação desta área de atuação temos duas grandes vantagens: ampliar a possibilidade de contraditório processual e, segundo, os peritos oficiais terão a oportunidade de se aperfeiçoarem ainda mais que com os questionamentos feitos pelos assistentes técnicos (ESPINDULA, 2013).

ESPINDULA, A. Perícia criminal e cível – Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4ª edição, p.32. Campinas, SP. Millenium, 2013.

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