ASSISTENTE TÉCNICO

ASSISTENTE TÉCNICO

O assistente técnico é um auxiliar da justiça muito importante no âmbito da justiça criminal. Ele é contratado pelas partes interessadas e não necessita de concurso público.
Os §3º, §4º e §º6 do artigo 159 do CPP (Código de processo penal) esclarecem esta atuação:

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

A partir da criação desta área de atuação temos duas grandes vantagens: ampliar a possibilidade de contraditório processual e, segundo, os peritos oficiais terão a oportunidade de se aperfeiçoarem ainda mais que com os questionamentos feitos pelos assistentes técnicos (ESPINDULA, 2013).

ESPINDULA, A. Perícia criminal e cível – Uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4ª edição, p.32. Campinas, SP. Millenium, 2013.

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PERITO AD HOC

PERITO AD HOC

Algumas localidades não possuem polos de perícia e em casos que são necessários a realização do exame pericial, são requisitados os peritos AD HOC, que estão previstos no §1º e §2º do artigo 159 do CPP (Código de processo penal):

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

Pode-se dizer que o perito ad hoc está perito criminal, enquanto nomeado naquele caso em específico, mas não é um perito criminal.

Você conhecia a atuação deste profissional?
Fique atento aos próximos posts, traremos os demais tipos de peritos auxiliares da justiça.

 

 

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PERITO CRIMINAL

PERITO CRIMINAL

O perito criminal está previsto no artigo 159  do CPP (Código de processo penal): Art. 159.O Exame de corpo de delito e outros perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de cruzo superior. (redação dada pela Lei n° 11.690, 208). Para ser perito criminal oficial deve-se possuir o diploma de curso superior e estar devidamente empossado no cargo via aprovaç~eo de concurso público. Essa é a única forma de atuar enquanto perito criminal. O perito criminal representa o estado mediante os crimes investigados pela polícia civil ou federal e também pelo ministério público. Então, qal área de formação que se deve ter para poder prestar o concruso?  Saiba Mais

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O QUE É A PERÍCIA?

O QUE É A PERÍCIA?

Com certeza você já ouviu a palavra perícia ao longo da sua vida, mas será que de fato você sabe o que significa? Podemos conceituar a PERÍCIA como uma expressão para englobar vários tipos de exames / vistorias/ avaliações em áreas específicas que visam esclarecer e apurar fatos sob a luz da metodologia científica.  Perícia tem por objetivo Prestar ao magistrado o auxílio necessário em questões técnicas que fujam da alçada técnica do mesmo, afim de  produzir provas que possam materializar o crime através de metodologia científica, ajudando o juiz ou júri a embasar suas decisões. Aprendeu um pouco sobre perícia? Fiquem ligaos que teremos muitas postagens de conteúdo técnico.

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CONHECENDO O PAPEL DO PERITO

CONHECENDO O PAPEL DO PERITO

Essa postagem é especialmente para os alunos que nos procuram para perguntar se existe a possibilidade de ser perito SEM CONCURSO PÚBLICO. Quer se tornar um Perito? Existem 4 formas de atuação. Vamos conhecer um pouco mais sobre essas formas abaixo:

Perito Criminal – Concirsado, geralmente ligado a uma instituição polícial.

Perito AD HOC – Nomeado pela autoridade policial na falta do perito criminal oficial.

Perito Judicial – Contratado / indicado pelas partes do processo. Não precisa de concurso público.

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